Saiba que pode emigrar e continuar a receber subsídio de desemprego

Segundo estipulam as regras comunitárias, se está em situação de desemprego e a receber subsídio, é possível deixar o país e fazer a transferência dos seus direitos para o país que deseja emigrar, seguindo alguns trâmites e regras.

Para efectuar a transferência antes de tudo deverá já ter definido qual o país para onde se vai deslocar, isto porque a autorização para a qual irá efectuar o pedido de transferência, só será válida para o país referido, portanto, é muito importante que tenha em conta este aspecto antes de emigrar.

Para iniciar o processo, primeiramente deverá dirigir-se ao centro de emprego da sua região e pedir o formulário U2 e entregar o mesmo para que seja cedida a autorização da transferência. Atenção que depois de cancelar a inscrição no centro de emprego, tem até 7 dias para efectuar a inscrição no centro de emprego do país de destino.

Consulte toda a informação detalhada no guia da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, Instituto da Segurança Social, I.P., Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., Autoridade para as Condições do Trabalho e da Autoridade Tributária e Aduaneira, disponível aqui.

Manutenção das prestações de desemprego a quem procura emprego num país da UE/EEE e Suíça.

Caso esteja a receber prestações de desemprego em Portugal pode ausentar-se do território nacional para procurar emprego num país da UE/ EEE e Suíça e continuar aí a receber as prestações de desemprego, nas condições e nos limites a seguir indicados.

Antes de se ausentar do território nacional para procurar emprego deve informar o Centro de Emprego desse facto e solicitar no competente serviço de Segurança Social o Documento Portátil U2.

Quando chegar ao país para onde se deslocou à procura de emprego, deve inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego, no prazo de sete dias, devendo aí apresentar o Documento Portátil U2. Caso a inscrição no serviço de emprego seja feita após o referido prazo, as prestações de desemprego só lhe são pagas a partir da data da inscrição no serviço de emprego.

As prestações de desemprego podem ser pagas por um período de três meses a contar da data em que deixou de estar à disposição do centro de emprego da sua área da sua residência em Portugal, podendo ser solicitada a sua prorrogação por mais três meses caso não encontre emprego naquele período de tempo. Neste caso, o requerimento deverá ser devidamente fundamentado e remetido ao competente serviço de Segurança Social em Portugal, até 30 dias antes do termo do período inicial.

As prestações de desemprego continuam a ser pagas pelo serviço de Segurança Social português, nos mesmos termos em que lhe estavam a ser pagas em Portugal.

Durante esse período fica sujeito ao controlo que é organizado pelo serviço de emprego do país em que procura trabalho, que o informa das suas obrigações, devendo respeitar as condições estabelecidas pela legislação daquele país.

O serviço de emprego do país para onde se deslocou envia imediatamente ao competente serviço de Segurança Social português um documento com informação sobre a data da sua inscrição nos serviços de emprego e o seu novo endereço.

Se não encontrar emprego no país para onde se deslocou e regressar a Portugal antes do termo do período de três meses, para continuar a receber as prestações de desemprego terá de se inscrever no centro de emprego da sua área de residência.

Se não regressar a Portugal e não se inscrever no centro de emprego até ao termo do período de três ou, no caso de prorrogação, seis meses, perde o direito às prestações de desemprego que lhe estavam a ser pagas pela instituição portuguesa, salvo se provar, através do Documento Portátil U1, que esteve a trabalhar.

Caso tenha trabalhado num país da UE/EEE ou Suíça, e regressar a Portugal, onde manteve a residência, pode ter direito a novas prestações de desemprego com base nos períodos de seguro ou emprego cumpridos naqueles países, para o que deve inscrever-se no centro de emprego que lhe entrega uma declaração comprovativa da inscrição, devendo, posteriormente, requerer as prestações de desemprego no serviço de Segurança Social competente, apresentando a referida declaração e o Documento Portátil U1 emitido pela instituição competente do país onde trabalhou.

Os períodos de seguro ou emprego cumpridos em algum dos países da UE/EEE ou Suíça, totalizam, se necessário, com períodos contributivos cumpridos em Portugal, para a abertura do direito a prestações por desemprego, doença ou no âmbito da parentalidade, desde que os 37 mesmos estejam compreendidos no período relevante para aferição do prazo de garantia.

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